06/03/2019 Geral

Isenção ICMS - Transportes de cargas interestadual

O Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIMADEIRA/RS

06 de Março de 2019 - Publicado às 00:00

QUESTIONAMENTO:

O Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIMADEIRA/RS formula questionamento acerca da tributação incidente sobre o transporte de cargas interestadual. Aduz que usufruía de isenção do ICMS sobre o frete, no transporte de seus produtos fabricados no Estado do Rio Grande do Sul destinados à exportação, por meio do porto de Itajaí, no Estado de Santa Catarina. Questiona sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS no transporte de cargas originadas no Estado e destinadas a outro Estado para exportação.

 RESPOSTA: Analisando o inciso IX, do art. 10, do Título II, do Livro I, do Decreto 37.699/99 (Regulamento do ICMS), verifica-se que desde 1º de janeiro de 2019 a 30 de setembro de 2019 somente são isentas do imposto as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas, de forma que as prestações de serviço de transporte de cargas interestadual não estão abarcadas na hipótese de isenção do tributo, sendo obrigatório o recolhimento de ICMS no transporte de cargas iniciados no Estado do Rio Grande do Sul com destino a outros Estados. Anteriormente, previa o Regulamento do ICMS isenção do tributo na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul, sem fazer qualquer distinção entre o serviço de transporte intermunicipal e interestadual, sendo ambos, portanto, isentos do imposto. Contudo, tal previsão foi revogada pelo Decreto 54.255, publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de outubro de 2018, em razão da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio Confaz 190/2017, que dispõem sobre a Convalidação dos Incentivos Fiscais concedidos sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária Nacional - Confaz. A concessão da isenção ao transporte interestadual era incentivo que ultrapassava a concessão autorizada pelo Confaz, e por tal razão teve sua vigência limitada somente até 31 de dezembro de 2018, segundo a Lei Complementar nº 160/2017.  Assim, a única isenção que remanesce é aquela que se enquadra no incentivo do Convênio Confaz ICMS 04/04, que somente autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual. Dessa forma, para que o serviço de transporte interestadual seja novamente objeto de isenção do ICMS, se faz necessária a aprovação pelo Confaz de um novo convênio que autorize os Estados a concederem o incentivo. Em contato com a Secretaria da Fazenda do Estado, obtivemos a informação de que já há um movimento no sentido de obtenção de um novo convênio que autorize a isenção de ICMS no transporte interestadual de cargas. Segundo o órgão, já está pautada, para a reunião de 13 de março, a redação de um Convênio Confaz para o restabelecimento da isenção, o qual depende de aprovação unânime dos Estados e Distrito Federal. 

Contudo, lembramos que no atual cenário de Convalidação dos Incentivos Fiscais, a aprovação de um novo convênio pressupõe unanimidade de votos. Por outro lado, pode-se argumentar que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso X, “a” exclui da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, e que, portanto, os produtos destinados ao porto de Itajaí para exportação seriam imunes à tributação do ICMS. Nesse sentido, destacamos o entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça de que não incide ICMS sobre as prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que a imunidade tributária é restrita as operações de produtos, e não abrange os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR. PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal é benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602399 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 31-03-2016 PUBLIC 01-04-2016)

CONCLUSÕES: Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que e no Estado do Rio Grande do Sul, atualmente, somente a prestação de serviço de transporte intermunicipal é isenta de ICMS, enquanto na prestação de serviço de transporte de cargas interestadual, independentemente das mercadorias serem destinadas ou não ao porto à exportação, incide obrigatoriamente o tributo. Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.