Novo entendimento da Receita Federal sobre IOF exportação
Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, dia 24 de julho, nova solução de consulta esclarecendo aos exportadores o entendimento sobre a incidência de IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação.

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, dia 24 de julho, nova solução de consulta esclarecendo aos exportadores o entendimento sobre a incidência de IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação. A solução de consulta n° 231 reformula o entendimento publicado no ano passado, que exigia o recolhimento de 0,38% sobre divisas de exportações que entrassem no país, isentando apenas aqueles que internalizassem o recurso da exportação no mesmo dia da operação. Segundo a nova solução de consulta publicada no DOU, no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota de IOF é zero. No entanto, devem ser obedecidos prazos para que as empresas tenham isenção, conforme normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. De acordo com o documento, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação. No caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. A solução pode ser acessada na íntegra por meio do link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=102463