31/07/2019 Geral

Novo entendimento da Receita Federal sobre IOF exportação

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, dia 24 de julho, nova solução de consulta esclarecendo aos exportadores o entendimento sobre a incidência de IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação.

31 de Julho de 2019 - Publicado às 00:00

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, dia 24 de julho, nova solução de consulta esclarecendo aos exportadores o entendimento sobre a incidência de IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação. A solução de consulta n° 231 reformula o entendimento publicado no ano passado, que exigia o recolhimento de 0,38% sobre divisas de exportações que entrassem no país, isentando apenas aqueles que internalizassem o recurso da exportação no mesmo dia da operação. Segundo a nova solução de consulta publicada no DOU, no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota de IOF é zero. No entanto, devem ser obedecidos prazos para que as empresas tenham isenção, conforme normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. De acordo com o documento, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação. No caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. A solução pode ser acessada na íntegra por meio do link:
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=102463