14/04/2021 Geral

ORIENTAÇÕES DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO FRENTE À CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS NO TRABALHO

Foi emitida em 31-03-2021, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021/ME, que trata das orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trab

14 de Abril de 2021 - Publicado às 00:00

Foi emitida em 31-03-2021, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021/ME, que trata das orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral. A Nota registra, inicialmente, que caberá a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, através da Secretaria de Trabalho e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, disciplinar matéria referente à segurança e saúde no trabalho, podendo, entre outros, editar atos e normas, fiscalizar e inspecionar locais de trabalho, formular e propor diretrizes, bem como deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador e enfatiza que a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 é norma que determina as medidas necessárias a serem observadas pelas empresas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. Considerando inúmeros questionamentos e dúvidas relacionadas ao planejamento, adoção e fiscalização dessas medidas, especialmente no que diz respeito à elaboração de documentos e necessidade de sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), ao afastamento e à testagem de trabalhadores, à emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em casos identificados de COVID-19, entre outras, a referida nota Técnica, visando unificar os procedimentos definiu que: ➢ Embora o PCMSO seja obrigatório para as organizações segundo a Norma Regulamentadora nº 07 (NR 07), esse programa não se constitui na única medida de gestão de saúde a ser adotada pela organização, sendo, na verdade, parte integrante de um conjunto de iniciativas a serem adotadas e implantadas pelo empregador, e especialmente aquelas medidas determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. A Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 define um rol de medidas gerais a serem adotadas pelos empregadores, dispondo sobre a conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contactantes, higienização das mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, assim como higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, trabalhadores do grupo de risco, equipamentos de proteção individual (EPI) e outros equipamentos de proteção, refeitórios, vestiários, transporte de trabalhadores fornecidos pela organização, busca ativa de casos, entre outros, bem como trata das medidas para retomada e/ou manutenção das atividades, e recomendamos que todas as empresas mantenham em análise internamente esta norma de forma multidisciplinar incluindo vários setores da organização. ➢ Importante: Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME NÃO PREVÊ A OBRIGAÇÃO LEGAL QUE IMPONHA A INCLUSÃO DAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA COVID-19 NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO). Essas medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida portaria. De igual forma, não irá compor o PCMSO da empresa nenhum exame complementar específico para o diagnóstico da Covid-19, inclusive não havendo previsão de testagem compulsória de trabalhadores pelas organizações, cabendo a empresa e/ou seu serviço de Segurança e Saúde Ocupacional incentivar o trabalhador a procurar serviço médico no caso de apresentar sinais e/ou sintomas que concorrem com a Covid-19. A empresa não está impedida de adotar a testagem dos trabalhadores e deverá conduzir, no caso de praticá-la, conforme critérios do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados. Outro ponto de atenção disciplinado pela referida Nota Técnica refere-se à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): ➢ A CAT deve ser solicitada à empresa pelo Médico do Trabalho APENAS quando este confirmar ou suspeitar (com embasamento) que a COVID-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho, levando em consideração regramento específico de investigação, o qual prevê que eventual conclusão de nexo causal somente poderá ocorrer quando o Médico do Trabalho considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica, procedendo com diligência sua análise sobre cada caso específico, sendo que o médico não deverá se basear apenas no diagnóstico de COVID-19 para solicitar a emissão da CAT. Nesse contexto, um dos pontos fundamentais a ser avaliado pelo Médico do Trabalho é o atendimento, pela empresa, das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, cumprindo com evidência todos os protocolos sanitários lá exigidos. Por fim, a partir da adoção de um robusto plano de contingenciamento baseado na referida Portaria, devidamente documentado, com registro fiel e contínuo de todas as etapas e abordagens previstas, com evidências documentadas de treinamentos e adesão aos protocolos por parte dos responsáveis e dos empregados, bem como efetiva fiscalização e registros de controles. Desta forma a empresa poderá demonstrar as ações implantadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da Covid-19 no seu ambiente de trabalho, sendo oportuno destacar que no caso de ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, caberá à empresa reavaliar as medidas de proteção adotadas, constituindo-se, portanto, em um processo dinâmico que é parte integrante do seu fiel plano de contingência.

Para ler a íntegra da Nota Técnica acesse:

https://drive.google.com/file/d/1VLuAXr_Y2INLuKZOt5YZhkRVxdAc8U8q/view