19/05/2021 Geral

PUBLICADA LEI QUE DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE GESTANTES DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Foi publicada em 13-05-2021, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento compulsório da empregada gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional dec

19 de Maio de 2021 - Publicado às 00:00

Foi publicada em 13-05-2021, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento compulsório da empregada gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. A referida Lei determina que as empregadas gestantes deverão permanecer afastadas das atividades laborais presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Ainda, dispõe que a empregada afastada ficará à disposição da empresa para exercer as atividades por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, tendo como objetivo evitar o deslocamento e maior exposição da gestante. Resumidamente, elencamos abaixo os principais pontos que as empresas devem atentar em relação a nova Lei, não descartando análises mais ampliadas e adaptadas caso a caso com suas próprias assessorias jurídicas.

 1) É obrigatório o afastamento de todas as gestantes do trabalho presencial, sem exceção;

2) O afastamento deve ser sem prejuízo da remuneração, mesmo na hipótese de não ser possível o trabalho de forma remota;

3) Embora tenha havido divergência dos doutrinadores jurídicos pátrios, ENTENDEMOS QUE, É POSSÍVEL APLICAR AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI (14.151/2021) AS REGRAS CONTIDAS NA MEDIDAS PROVISÓRIAS N° 1045/2021 E 1046/2021.

Advertimos, ainda, que há posição jurídica em sentido contrário, assim, cada empresa deve avaliar a situação com seu departamento jurídico, inclusive de eventual possibilidade de complementação da remuneração da gestante por meio da ajuda compensatória, disposta no art. 9 da MP nº 1.045/2021, quando a suspensão resultar em diminuição dos ganhos percebidos. 4) Recomenda-se que as empregadas gestantes contratadas de empresas prestadoras de serviços terceirizados também devem ser afastadas do trabalho presencial.

Por analogia, entendemos que, as estagiárias gestantes também devem ser afastadas.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14151.htm