PUBLICADA MP QUE ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA A CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
Foi publicada, em 05-05-2022, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) n° 1.116/2022, que, entre outras disposições, institui o Projeto Nacional de Incentivo à contratação de aprendizes. A MP tem como objetivo (I) ampliar o acesso de adol
Foi publicada, em 05-05-2022, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) n° 1.116/2022, que, entre outras disposições, institui o Projeto Nacional de Incentivo à contratação de aprendizes. A MP tem como objetivo (I) ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional, (II) garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, (III) ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes e (IV) estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes. Esta mesma Medida Provisória tratou também sobre o Programa Emprega + Mulheres. Para acessar o comunicado técnico sobre a matéria, clique aqui. Abaixo, elencamos os principais pontos da medida, referentes ao programa de aprendizagem: 1. Adesão ao projeto: O projeto será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e é destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes, porém sua adesão é facultativa. As empresas e entidades que aderirem ao projeto terão prazos estabelecidos para a regularização da cota de aprendizagem profissional e não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento. A cota de aprendizagem profissional poderá ser cumprida em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, desde que localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos e o processo administrativo trabalhista de imposição de multa nos casos de descumprimento da cota de aprendizagem, será suspenso durante o prazo concedido para a regularização do cumprimento. Além disso, as empresas e entidades terão a redução de 50% da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que cumpram a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto. Importante enfatizar que estes benefícios terão caráter transitório e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto. 2. Duração do contrato de aprendizagem profissional O novo documento altera o prazo previsto no § 3º do art. 428 da CLT. Com a sua publicação, o contrato de aprendizagem não poderá ter duração superior a três anos, exceto: I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo; II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. 3. Idade máxima A idade máxima para a inscrição no programa de aprendizagem de maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, prevista no artigo 428, CLT, não se aplica: I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade. 4. Prorrogação do contrato de aprendizagem Os contratos de aprendizagem poderão ser prorrogados, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitando o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, o qual poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos de educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional. Considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso: I - de educação profissional técnica de nível médio; ou II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio. 5. Do cumprimento da cota de aprendizagem O aprendiz contratado por prazo indeterminado ao término do seu contrato de aprendizagem, continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização. Além disso, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los; IV - estejam em regime de acolhimento institucional; V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou VII - sejam pessoas com deficiência. 6. Da contratação do aprendiz A contratação do aprendiz poderá ser: I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou II - de forma indireta: a) pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea “a”, entre outras, de assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, ciência e tecnologia, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, desporto, atividades religiosas, ou por microempresas ou empresas de pequeno porte. A contratação de aprendiz de forma indireta, poderá ser regulamentada por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. 7. Jornada de trabalho A MP determina que os aprendizes que já tenham completado o ensino médio, a jornada poderá ser de até oito horas diárias. 8. Penalidades Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem pelos estabelecimentos, será aplicada a multa de R$ 3.000,00, por aprendiz não contratado. 9. Terceirização Fica instituído que os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade contratante em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da CLT. Cumpre destacar que a Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação no DOU (05/05/2022) e aguarda a apreciação do Congresso Nacional, dentro do prazo de 60 dias, que poderá ser automaticamente prorrogado pelo mesmo período.