12/05/2021 Geral

REVISÃO EM NORMATIVAS DO DAER PARA A ROTA DO SOL

Depois de ter sido procurado pelo SINDIMADEIRA-RS, por diversas empresas madeireiras, e usuários da Rota do Sol desde a última semana, O Deputado Estadual Carlos Búrigo consultou nesta terça-feira, 04, o diretor-geral do DAER, Luciano Faustino, e o d

12 de Maio de 2021 - Publicado às 00:00

Depois de ter sido procurado pelo SINDIMADEIRA-RS,  por diversas empresas madeireiras,  e usuários da Rota do Sol desde a última semana, O Deputado Estadual Carlos Búrigo consultou nesta terça-feira, 04, o diretor-geral do DAER, Luciano Faustino, e o diretor de Operação, Sandro Wagner Vaz dos Santos, sobre a possibilidade de revisão em duas normativas da autarquia que tratam da fiscalização de cargas perigosas que estão gerando dúvidas e transtornos no trecho rodoviário entre os Campos de Cima da Serra e a divisa com Santa Catarina.

Sensível à nossa solicitação, o diretor acatou a necessidade de uma análise completa nas normativas 126 e 127, o que será feito nos próximos dias por um grupo de trabalho já montado, para depois serem encaminhada ao conselho do DAER. O objetivo é que rapidamente as novas orientações sejam adotadas pelos órgãos responsáveis pelo controle da rodovia.

O relato feito pelos dirigentes do SINDIMADEIRA-RS ao Deputado Carlos Búrigo é que os órgãos de fiscalização estavam enquadrando o produto madeira (toras e madeira serrada), como perigoso, gerando transtorno aos empresários  e principalmente aqueles produtos destinados a exportação.

O que versa a normativa do DAER: A circulação dos veículos de carga com Peso Bruto Total Combinado– PBTC acima de 23 (vinte) toneladas até 57 (cinquenta e sete) toneladas com comprimento de 14,00m até 19,80m, com no máximo 7 (sete) eixos, obedecerá às seguintes condições: I - No período compreendido entre 1º de abril e 30 de novembro, definido como baixa temporada, os veículos referidos no caput terão livre circulação entre as segundas-feiras, a partir das 10:00 (dez horas), até sextas-feiras, às 12:00 (doze horas) ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários. II - No período compreendido entre 1º de dezembro e 31 de março, definido como alta temporada, os veículos referidos no caput terão livre circulação entre as segundas-feiras, a partir das 12:00 (doze horas), até sextas-feiras, às 14:00 (quatorze horas) e, somente, no período do amanhecer ao pôr-do-sol nesses dias, ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários.